Gás Lacrimogêneo, Balas de Borracha...

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sexta-feira, 10 de abril de 2009

CONSELHO DE ESCOLA: TODO COMBATE À MANIPULAÇÃO!

O Conselho de Escola é sem dúvida uma grande conquista da comunidade escolar, aprovada no início dos anos oitenta, quando a sociedade brasileira foi às ruas para exigir o fim da ditadura militar e liberdade democrática. Um processo de gigantescas mobilizações socais que levou milhões às ruas da maiores cidades do país exigindo “diretas já”.
Na educação do Estado de São Paulo, a aprovação da lei 444/85, “estatuto do magistério paulista”, buscou abrir espaço para a ruptura com o entulho ditatorial, inclusive avançando na busca da democratização escolar, quando estabeleceu no artigo 95º daquela lei, os princípios para a eleição e a composição do Conselho de Escola, órgão representativo de todos os segmentos evolvidos com a vida escolar: professores, pais, alunos e funcionários.
Ocorre que no Brasil, os resquícios ditatoriais sempre continuaram presentes na vida social do país, e a escola não ficou imune a esta prática perversa de uma classe dominante, que parece não ter limites na criatividade para adaptar-se as conquistas dos trabalhadores, transformando processos que inicialmente poderiam representar o início da mudança, em instrumentos de estagnação e via-de-regra retrocessos, de acordo com os seus interesses.
O Conselho de Escola é mais um exemplo desse fenômeno. O que deveria ser uma instância de debate e de decisão autônoma e democrática, não raramente é convertida em espaço de manipulação de algumas direções de escola, que não organizam a eleição do conselho, ao contrário indicam seus componentes a dedo, dentre os respectivos segmentos, convertendo o conselho em um espaço pró-forma, com atas inventadas, para referendar decisões que apenas interessem ao grupo de gestão da unidade escolar.
Dada a importância do conselho para a vida da escola, faz-se necessário apontar as atribuições deste colegiado, para que nós professores que somos os principais interessados na constituição e no funcionamento do conselho de fato e direito, possamos agir para que o mesmo represente a vontade soberana de toda comunidade escolar.
O mesmo deverá deliberar sobre as diretrizes e metas da unidade escolar; alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica; projetos de atendimento psico - pedagógicos e material ao aluno; programas especiais visando à integração escola-família-comunidade; criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola; prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares; a indicação, a ser feita pelo respectivo Diretor de Escola, do Assistente de Diretor Escolar, quando este for oriundo de outra unidade educacional; as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar; elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente; apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.
Sobre a organização do conselho, a lei estabelece que o mesmo deve ser organizado no primeiro mês letivo, em assembléias distintas para cada segmento, mediante processo eletivo (voto direto), entre os pares cada segmento vota em representantes do respectivo segmento, com confecção de atas distintas para cada um deles. É necessária a eleição de uma comissão com no mínimo um representante por segmento.
Sobre os procedimentos da eleição, a convocação da mesma deverá se dar por edital informando o prazo para inscrição com no mínimo dois dias, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso ao público.
Deverão ser realizadas no mínimo duas reuniões por semestre, ou extraordinariamente por convocação do Diretor de Escola ou por proposta de no mínimo um terço dos membros do conselho.
O prazo para convocação dia e horário das reuniões deverá ser levado em consideração, assim como a possibilidade de participação da maioria dos membros componentes do conselho;
Para a realização da reunião, é necessário que esteja presente a maioria simples dos membros, sendo alcançada com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um do total de membros do Conselho (exemplo o conselho é composto de 30 membros, maioria simples é metade mais 15 + 1= 16).
Garantida a presença da maioria simples dos membros do conselho, uma questão será aprovada por maioria simples, ou seja, maioria de votos dos presentes à reunião.
Esclarecendo algumas dúvidas
O Conselho de Escola não pode transferir suas atribuições (deveres) ao Diretor de escola, mediante decisão tomada em reunião ou mediante procuração dos seus membros. A lei veda. Portanto, serão nulos e abusivos os atos praticados pelo diretor em nome do Conselho de Escola, como delegado dele ou como procurador de seus membros.
O aluno de qualquer idade deve exercer o seu direito à voz e a voto em todos os assuntos deliberados pelo conselho, conforme orientação contida no comunicado SE de 31/03/86.
As Reuniões do Conselho não são abertas ao público ou a pessoas estranhas a ele, salvo quando for deliberar sobre penalidades disciplinares. Nesse caso, deverá estar presente o acusado e seu respectivo defensor ou representante legal para o exercício de ampla defesa. Salvo também para a participação dos demais professores, pais, alunos e funcionários da unidade escolar, ou de representante de classe dos professores, da direção ou dos funcionários, casos em que os referidos participantes não terão direito a voto e a participação deverá ser decidida pela maioria simples dos membros do conselho.
Não existe voto por procuração e nenhum dos membros poderá acumular votos.
Não existe uma segunda instância do Conselho de Escola. Portanto não cabe pedido de reconsideração e recurso das deliberações do conselho, exceto via judicial.
Não cabe ao Conselho deixar de deliberar a respeito, nem deliberar pela não punição aos servidores e alunos que se sujeitarem a uma pena. Compete ao Conselho qualificar e quantificar a punição dentro das competências de cada um dos envolvidos.
A reunião do Conselho não poderá ocorrer sem a presença da maioria simples dos seus membros (metade mais um do total de membros do Conselho). Não existe segunda convocação, meia hora após a primeira com a presença de qualquer número de presentes. Esta regra não está prevista para o Conselho de Escola.
Todos os membros do Conselho (exceto o Diretor da escola) são eleitos por voto direto, entre seus pares. Não existe indicação de componentes para integrar o Conselho.
Quando houver proposta de convocação de reunião por um mínimo de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho ela compete ao Diretor que não poderá se recusar a fazê- la.
Participar do Conselho de Escola tanto é um direito como um dever do professor (a). O não comparecimento do docente nas reuniões do Conselho de Escola, quando convocado, acarretará em “falta–aula” ou “falta- dia” conforme o caso nos termos do artigo 11 do decreto nº 39.931/95.
Transformar a eleição do conselho em um grande espaço de debate da escola é fundamental para o exercício da autonomia escolar e da democracia educacional. Cada escola deveria reservar no mínimo uma semana para debater, organizar e eleger os membros desse colegiado. Estarão assim garantindo uma das semanas mais produtivas do ponto de vista das atividades letivas.


Paulo Neves
Executiva Regional - SBC
Secretário de Assuntos Educacionais e Culturais da APEOESP

Um comentário:

  1. O diretor pode tomar decisões sem a reunião do conselho? O conselho pode ser composto pela maioria do administrativo e da cozinha? Uma decisão do conselho pode ser impugnada? Quanto tempo deve vigorar o conselho?

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